DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS CESAR MARIANO contra acórdão do TRIBUNA… — HC HC 1027810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS CESAR MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido nos autos do APC n.
- O paciente foi condenado como incurso nos delitos tipificados nos art.
- 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 5 anos e 9 meses de reclusão, e 583 dias-multa .
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS CESAR MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido nos autos do APC n. 0009387-85.2015.4.05.8100.
O paciente foi condenado como incurso nos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 5 anos e 9 meses de reclusão, e 583 dias-multa .
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 12/16.
É esta a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENAS MUITO MAIS PRÓXIMAS DO MÍNIMO LEGAL QUE DO MÁXIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA ADSTRITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO QUE SÓ PODE SER ALTERADA EM CASO DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações criminais interpostas por MARCOS CÉSAR MARIANO e FRANCISCO EDNILDO GOMES SOARES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença da 12ª Vara Federal do Ceará que condenou os réus às seguintes penas: MARCOS CÉSAR - 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 dias-multa (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo) pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, da Lei 11343/2006; FRANCISCO EDNILDO - 6 anos e 9 meses de reclusão e 681 dias-multa (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo) pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, da Lei 11343/2006 e no art. 12 da Lei 10826/2003.
2. Em suas razões de apelação, FRANCISCO EDNILDO e MARCOS CÉSAR, conquanto as tenham apresentado em petições distintas, alegaram em suma: a) exasperação da pena-base em patamar desproporcional e desarrazoado; b) necessária redução que se impõe à pena de multa em razão da desproporção da pena-base.
3. As contrarrazões recursais ministeriais defenderam que as penas de reclusão e de multa foram estabelecidas de forma proporcional.
4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer pelo improvimento das apelações.
5. A jurisprudência iterativa do STJ é firme no sentido de a dosimetria da pena-base fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, só podendo ser afastada em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação.
6. No caso em tela, não há de se falar em flagrante desproporcionalidade, pois as penas de reclusão e de multa dos réus ficaram muito mais próximas do mínimo legal (5 anos e 500 dias- multa) que do máximo legal (15 anos e 1500 dias-multa).
7. Logo, a dosimetria efetuada
[trecho intermediário suprimido]
temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Outrossim, ainda que superado o referido óbice, as matérias trazidas sequer foram objeto de debate no acórdão recorrido de fls. 12/16, de sorte que inviável a este Superior Tribunal de Justiça o debate da matéria sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.