ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de meio próprio, em razão de as questões suscitadas não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de meio próprio, em razão de as questões suscitadas não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 583 dias-multa. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal a quo.
3. A defesa alegou que a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal configuraria bis in idem, por ser inerente ao crime de tráfico de drogas, e que não houve fundamentação suficiente para a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de meio próprio, considerando a ausência de análise das questões pela Corte a quo.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as questões de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria em habeas corpus, configurando supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso V; Código Penal, art. 62, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Em reforço, consigna-se que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; grifei).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.