DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Si… — AREsp AREsp 1027815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos no Agravo em Recurso Especial n.
- 1.027.815 - SP, que julgou prejudicado o recurso especial interposto por União Comercializadora de Energia Elétrica S/A e Kleber Ferreira da Silva contra a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
- A decisão fundamentou-se na superveniência de sentença de mérito no processo originário, que ensejou a perda de objeto do recurso especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte dispositiva da decisão foi a de julgar prejudicado o agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos no Agravo em Recurso Especial n. 1.027.815 - SP, que julgou prejudicado o recurso especial interposto por União Comercializadora de Energia Elétrica S/A e Kleber Ferreira da Silva contra a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. A decisão fundamentou-se na superveniência de sentença de mérito no processo originário, que ensejou a perda de objeto do recurso especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte dispositiva da decisão foi a de julgar prejudicado o agravo em recurso especial (fls. 5661-5663).
A decisão embargada foi assim ementada (fl. 5661):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Em suas razões, os embargantes, União Comercializadora de Energia Elétrica S/A e Kleber Ferreira da Silva, sustentam com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão na decisão embargada porque a suspensão do processo deveria se manter até o trânsito em julgado da ação prejudicante, ou, ao menos, permitir a renovação do prazo de suspensão, (fls. 5668-5670) com base no art. 265, inciso IV, alínea a e § 5º, do CPC/73. Por sua vez, alega violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (fls. 5669-5670) invocando os arts. 10, 370, parágrafo único, 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC, além dos arts. 50, 206, § 3º, incisos V e VI, do Código Civil, e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal para tanto.
A parte embargada, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, apresentou impugnação aos embargos de declaração, alegando inexistência de vício de omissão na decisão embargada, defendendo a perda de objeto dos recursos das embargantes. Argumento, ainda, que a suspensão do processo não pode ultrapassar o período de um ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC/15, esclarecendo que o processo ficou suspenso por, ao menos, 2 (dois) anos (fls. 5676-5683).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
[trecho intermediário suprimido]
obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial. No caso em tela, tais vícios não são verificados no aresto embargado.
2. O acórdão impugnado abordou a questão da perda de objeto do recurso especial de forma clara e coerente, em razão da sentença de mérito proferida no processo principal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode ultrapassar o prazo de um ano, conforme o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes pleiteiam a suspensão além do limite legalmente previsto, demonstrando o caráter protelatório do recurso.
4. A intenção de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição de declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.