DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANNA VIEIRA contra decisão monocrática, por m… — HC HC 1027818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANNA VIEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Alega a embargante que "A decisão embargada deixou de enfrentar um dos argumentos centrais da inicial: a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art.
- Afirma, ainda, que "A decisão recorrida, com a devida vênia, é omissa também quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar".
- Pugna, ao final, pelo provimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANNA VIEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Alega a embargante que "A decisão embargada deixou de enfrentar um dos argumentos centrais da inicial: a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP".
Afirma, ainda, que "A decisão recorrida, com a devida vênia, é omissa também quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar".
Pugna, ao final, pelo provimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Entretanto, não se divisa nenhuma omissão na decisão agravada, onde afirmou-se que em virtude da confirmação, na sentença, dos fundamentos contidos no decreto preventivo, estaria configurada a reiteração de pedido em relação ao RHC n. 187.385/MG.
Ademais, na decisão proferida no mencionado recurso em habeas corpus, consignou-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da acusada, o que inviabiliza a substituição por prisão domiciliar humanitária.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.