DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE YURI DIVINO MOTA… — HC HC 1027819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE YURI DIVINO MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na majoração da pena-base e na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, que deveria ser reduzida para 1/6, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE YURI DIVINO MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, III, c/c o art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na majoração da pena-base e na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, que deveria ser reduzida para 1/6, conforme o art. 71 do Código Penal.
Afirma que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, pleiteando a alteração para regime mais brando, em conformidade com o art. 33 do Código Penal.
Alega que a condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é indevida, pois não há provas de que o paciente tenha induzido ou corrompido o menor, sendo necessário comprovar a influência do adulto sobre o menor para a prática do delito.
Defende que a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) deve ser revista, pois não há provas de que o paciente tenha adulterado ou concorrido para a adulteração do veículo.
Requer, liminarmente, a alteração do regime prisional e a redução da pena-base, determinando-se a expedição de alvará de soltura ao paciente, e, no mérito, postula a absolvição do paciente quanto aos crimes de corrupção de menores e de adulteração de sinal identificador de veículo, ou a readequação da fração de aumento da pena em continuidade delitiva para 1/6, com o abrandamento do regime prisional
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/08/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/06/2025 (fl. 598).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.