ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que, ainda que do writ não se conheça, deve o mérito ser analisado, com a concessão da ordem concedida de ofício, diante do apontado constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE YURI DIVINO MOTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, III, c/c o art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A condenação transitou em julgado no dia 27/6/2025 (fl. 598).
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse a absolvido dos crimes de corrupção de menores e de adulteração de sinal identificador de veículo, ou a readequação da fração de aumento da pena em continuidade delitiva para 1/6, com o abrandamento do regime prisional.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que, ainda que do writ não se conheça, deve o mérito ser analisado, com a concessão da ordem concedida de ofício, diante do apontado constrangimento ilegal.
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e
[trecho intermediário suprimido]
cinco o número de roubos, mais adequada a elevação de 1/3 (um terço) em decorrência da continuidade delitiva (e não de 2/3 como procedido na Instância monocrática).
No caso, não há manifesto constrangimento ilegal, pois o acordão impugnado ressaltou que as vítimas descreveram pormenorizadamente as subtrações, ressaltando a grave ameaça sofrida com emprego de simulacro de arma de fogo e a participação de múltiplos agentes, um deles menor; o agravante confessou os crimes na fase judicial; a motocicleta utilizada nos roubos, com a qual o agravante tentou empreender fuga era produto de roubo praticado dias antes e ostentava placa adulterada; a tipificação do crime previsto no art. 244-B está de acordo com a S úmula n. 500 do STJ; a fração da continuidade delitiva foi fixada em 1/3, para cinco crimes de roubo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.