DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SIL… — HC HC 1027827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CASTILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2172610-66.2025.8.26.0000).
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso no art.
- Atualmente, o paciente encontra-se preso na Unidade Prisional de Mogi-Mirim, São Paulo, no regime semiaberto (fl.
- A Defesa sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto desde 04/12/2024, conforme cálculo de pena, e que possui bom comportamento carcerário, corroborado pela Unidade Prisional (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CASTILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2172610-66.2025.8.26.0000).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (fl. 2). Atualmente, o paciente encontra-se preso na Unidade Prisional de Mogi-Mirim, São Paulo, no regime semiaberto (fl. 2).
A Defesa sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto desde 04/12/2024, conforme cálculo de pena, e que possui bom comportamento carcerário, corroborado pela Unidade Prisional (fl. 2-3). No entanto, a exigência do exame criminológico, que não pode ser realizado por falta de profissionais, tem impedido a progressão de regime, configurando constrangimento ilegal (fl. 3-4).
Alega-se excesso de prazo para a realização do exame determinado desde 17/03/2025 pelo juízo da execução (fl. 3).
A Defesa afirma que o paciente está preso há mais tempo que o determinado legalmente, sem perspectiva de mudança de regime, e que a situação configura coação ilegal (fl. 4-5). Destaca-se que o paciente já poderia ter sido agraciado com o regime aberto e, posteriormente, com o livramento condicional, devido ao seu comportamento exemplar e à remição de pena por trabalho (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, concedendo ao paciente o livramento condicional ou regime aberto, cessando o constrangimento ilegal perpetrado pelo juiz da execução (fl. 5).
Pedido de liminar indeferido (fls. 48-49).
As informações foram prestadas às fls. 55-58 e fls. 61-71.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 73-77, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O entendimento do TJSP, seja quanto a idoneidade do fundamento adotado para impor a realização do exame criminológico, seja quanto à retroatividade da norma que impõe a sua realização (artigo 112, § 1º, da LEP, com a alteração da Lei n.º 14.843/2024), contraria a jurisprudência já sedimentada por essa Eg. Corte Superior: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade
[trecho intermediário suprimido]
A inér cia do Estado em promover o exame necessário à apreciação do benefício não pode servir de obstáculo à fruição de direito cuja análise deveria ocorrer em tempo oportuno.
Nesse sentido, o apenado não pode ser prejudicado pela mora estatal, devendo o Juízo da execução adotar as medidas cabíveis para assegurar a efetividade da execução penal, inclusive determinando a imediata realização do exame ou, se o atraso for excessivo e injustificado, o prosseguimento da análise do pedido com base nos elementos já constantes dos autos.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.