DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMILLY RAYANE VERDAN … — HC HC 1027840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMILLY RAYANE VERDAN PORTILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da apreensão de duas armas de fogo e quantidade de drogas (3g de maconha e 3g de cocaína), tendo sido mantida em prisão preventiva.
- A Defesa sustenta que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por preencher os requisitos legais aplicáveis à mãe de criança menor de 12 anos.
- Alega que o indeferimento do pleito foi genérico e dissociado dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMILLY RAYANE VERDAN PORTILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0808806-31.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da apreensão de duas armas de fogo e quantidade de drogas (3g de maconha e 3g de cocaína), tendo sido mantida em prisão preventiva.
A Defesa sustenta que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por preencher os requisitos legais aplicáveis à mãe de criança menor de 12 anos.
Alega que o indeferimento do pleito foi genérico e dissociado dos fatos.
Argumenta que a necessidade da mãe para cuidados do filho menor é presumida e que a negativa do benefício desconsidera a proteção integral da criança.
Ressalta que a paciente é primária e não possui antecedentes.
Expõe, ainda, que o Juízo de origem não examinou medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fls. 302/304).
Informações prestadas às fls. 330/333 e 335/342.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecida, pela sua denegação (fls. 343/353).
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a benesse, consignou o seguinte (transcrição indireta - acórdão -fl. 35):
A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos: .. Com relação à prisão, temos que ver todo o contexto. Olhar apenas para o auto da prisão em flagrante, qual foi, duas armas de fogo, que já considero as munições, e também uma quantidade de entorpecentes, balança de precisão e outros materiais comumente utilizados para a embalagem de drogas. Tudo isso foi encontrado na casa
[trecho intermediário suprimido]
entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria r esidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.