DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DA SIL… — HC HC 1027842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dias 15/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0807131-88.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dias 15/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal - CP, c/c o art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. Sustenta-se a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis e a decretação da medida com base na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, sendo cabível quando não for possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
4. A decisão que converteu a prisão em preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, tendo o paciente, em tese, agredido violentamente a vítima em via pública, com socos e chutes, mesmo após esta estar caída, o que revela alto grau de periculosidade.
5. Há risco de reiteração delitiva evidenciado por relato da vítima de agressões anteriores e constantes, demonstrando padrão de violência doméstica, o que reforça a necessidade da medida extrema.
6. A imposição de medidas cautelares diversas é insuficiente para conter a periculosidade evidenciada, sendo a prisão necessária para a proteção da vítima e para a preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CPP, art. 282, 312 e 313. Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 977.117/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. STJ, AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2025).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 985.453/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0700354-57.2025.8.02.0072, verifica-se que o feito vem recebendo tratamento regular, tanto que, em 26/08/2025, o Ministério Público Estadual ofereceu manifestação sobre a resposta à acusação. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0700354-57.2025.8.02.0072&dataDistribuicao=20250617083948, acesso em 12/09/2025, às 13h19).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.