ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a anulação da pronúncia do agravante pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia do agravante, considerando que a decisão se baseou em indícios de autoria e materialidade suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REALATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a anulação da pronúncia do agravante pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia do agravante, considerando que a decisão se baseou em indícios de autoria e materialidade suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Não há como afastar a convicção das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a decisão se baseou em provas orais e laudos periciais, como o fato de que, em sede judicial, "o ofendido relatou, além de ameaças prévias feitas pelo réu, tê-lo visto efetuando o disparo. Registrou, nesse sentido, que "não tem dúvidas que foi L C quem disparou" (fls. 586 e 602).
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. A via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.