DECISÃO ALEXANDRE ARAUJO formula pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1027853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE ARAUJO formula pedido de reconsideração da decisão de fls.
- A defesa reitera os argumentos da inicial do habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Afirma que a determinação, pelo STF, de suspensão do trâmite de todos os processos que tratam da matéria discutida no Tema de Repercussão Geral n.
- 1.404 constitui fato novo a ensejar o reexame do pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE ARAUJO formula pedido de reconsideração da decisão de fls. 227-231, em que indeferi o pleito liminar.
A defesa reitera os argumentos da inicial do habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Afirma que a determinação, pelo STF, de suspensão do trâmite de todos os processos que tratam da matéria discutida no Tema de Repercussão Geral n. 1.404 constitui fato novo a ensejar o reexame do pedido liminar.
Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, sobretudo quando não acompanhado por fatos inéditos, que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar a sua conclusão.
Esclareço que a decisão de suspensão dos process os que tratam da matéria discutida no Tema de Repercussão Geral n. 1.404 do STF não enseja o reexame do pleito liminar, pois, como ressaltado na decisão monocrática, o pretendido reconhecimento de nulidade das provas (tese de ilegalidade dos relatórios de informação financeira) se confunde com o mérito da impetração e será analisado na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a vinda de informações das instâncias ordinárias e do parecer ministerial.
Assim, diante da ausência de fatos novos que autorizem o seu deferimento, não é possível conhecer do pleito defensivo.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.