DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA GABRIELY RODRIGUE… — HC HC 1027861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA GABRIELY RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve violação ao art.
- 11.343/2006, configurando intolerável bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a variedade das drogas foram utilizadas em duas fases distintas para agravar a situação da paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA GABRIELY RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configurando intolerável bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a variedade das drogas foram utilizadas em duas fases distintas para agravar a situação da paciente.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça vedam essa dupla valoração, conforme estabelecido no RE n. 666.334/AM e no REsp n. 1.887.511/SP, que determinam que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria.
Assevera que os elementos invocados para afastar o tráfico privilegiado, como concurso de agentes e ausência de comprovação de labor lícito, são insuficientes para demonstrar a dedicação da paciente ao crime, sendo evidente que o fator preponderante foi a quantidade de droga, configurando a dupla valoração ilegal.
Defende que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo a presunção de não dedicação ao crime um direito que milita em seu favor.
Pondera, ainda, pela mitigação do modo carcerário, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Por fim, mantida a pena, fica prejudicado o pedido de alteração do regime, fixado com base na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta (fl. 26).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.