DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK GOMES DE SOUZA, c… — HC HC 1027862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR O TRÁFICO DE DROGAS.
- Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Alegação de fundamentação inidônea e presença de requisitos subjetivos favoráveis.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-13):
EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR O TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Alegação de fundamentação inidônea e presença de requisitos subjetivos favoráveis. Apresenta questões de mérito inerente à ação penal principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública, o que, aliado à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da concessão do writ pretendido. Não se olvida que a prisão preventiva é um sacrifício à liberdade individual, mas é certo que deve ser ditada pelo interesse social e orientada para garantir a ordem pública, visando, nesse caso, acautelar o meio social. 4. Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é aplicável ao caso o disposto no art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em questão (tráfico ilícito de entorpecentes) é crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos, sem contar o crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Não bastasse isso, verifica-se que o paciente é reincidente, eis que ostenta condenação transitada em julgado em 07/03/2022 pela prática do crime de roubo majorado tentado. Assim, em razão de tal comportamento pregresso, justifica-se a cautela provisória, como forma de garantia da ordem pública, pois não há segurança de que, solto, ele deixará de se envolver em outros ilícitos penais. A reincidência sugere um descaso pela ação punitiva estatal e conforme preceitua o art. 313, inciso II, do CPP, é condição objetiva que autoriza a segregação cautelar. 6. Em virtude dos motivos acima explanados e da gravidade concreta dos delitos, entende-se que são inaplicáveis, ao presente caso, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do preconizado no art. 312 do CPP, sendo,
[trecho intermediário suprimido]
fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Diante desse quadro, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.