DECISÃO JOSÉ JAMIL SIMÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1027868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ JAMIL SIMÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos q ue, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi instaurado procedimento disciplinar contra o paciente por suposta violação do perímetro de monitoramento eletrônico durante o gozo de saída temporária em junho de 2024.
- O Juízo da Execução Penal, na decisão de 16/9/2024, homologou a apuração da sindicância para reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento no art.
- 50, VI, da Lei de Execução Penal, e, como consequência, determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ JAMIL SIMÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0012722-78.2024.8.26.0502.
Consta dos autos q ue, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi instaurado procedimento disciplinar contra o paciente por suposta violação do perímetro de monitoramento eletrônico durante o gozo de saída temporária em junho de 2024. O Juízo da Execução Penal, na decisão de 16/9/2024, homologou a apuração da sindicância para reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, e, como consequência, determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado e a perda de 1/6 dos dias remidos (fls. 48-50).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar o reconhecimento da falta grave, por atipicidade da conduta, mas manteve a regressão ao regime fechado, com base no art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal (fls. 15-27).
A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça é contraditória, pois, embora tenha afastado a caracterização da falta grave, manteve a sanção mais severa dela decorrente - a regressão de regime -, em violação aos princípios da proporcionalidade e da legalidade. Alega, também, a ocorrência de supressão de instância, pois a aplicação de sanção com base no art. 146-C da Lei de Execução Penal seria de competência exclusiva do Juízo da Execução, após o devido contraditório. Aduz, ainda, a nulidade do procedimento disciplinar por inobservância das normas do Conselho Nacional de Justiça e a desconsideração de prova relevante (ata notarial) que comprovaria a inocorrência da violação.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que manteve a regressão de regime, com o consequente restabelecimento do paciente ao regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 208-209), foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 227-229) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 220-224).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da manutenção da regressão de regime do paciente, mesmo após o Tribunal de Justiça ter afastado a caracterização da conduta como falta disciplinar de natureza grave.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o incidente, reconheceu a prática de falta grave e impôs as sanções correspondentes, nos seguintes termos (fls. 48-50):
..
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo prevê sanções específicas para a violação comprovada desses deveres, entre as quais se encontra, expressamente, a regressão de regime.
Confira-se a redação legal:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
..
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime; ..
Portanto, a regressão de regime por descumprimento das condições da monitoração eletrônica possui fundamento legal autônomo e não se condiciona ao reconhecimento de falta grave descrita no rol taxativo do art. 50 da LEP. Consiste em uma consequência jurídica específica para uma infração particular, prevista em norma especial dentro da própria Lei de Execução.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.