DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDENIR CARDOSO DE SÁ apon… — HC HC 1027882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDENIR CARDOSO DE SÁ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 26g (vinte e seis gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de maconha (e-STJ fl.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDENIR CARDOSO DE SÁ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501766-25.2024.8.26.0567).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 26g (vinte e seis gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de maconha (e-STJ fl. 306).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena em 5 anos, 10 meses de reclusão em regime inicial fechado (e-STJ fls. 512/535).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi imposta pelo Tribunal estadual que, indevidamente e com base em suposições não comprovadas, afastou a causa de redução de pena do tráfico privilegiado e fixou regime mais gravoso lastreado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, que aduz a defesa ser inexpressiva.
Requer, inclusive liminarmente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, a modificação do regime de cumprimento para o aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 2/11).
O pedido liminar foi indeferido.
O Parquet Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 1.089/1.092).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 7/8/2025, tendo o presente writ sido apresentado a este Sodalício já em 18/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, pois o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas
[trecho intermediário suprimido]
não faz sentido falar que o tráfico de droga "assumiu características de negócio, sendo hoje fonte de renda do crime organizado..", já que o tráfico é justamente isso: um tipo de comércio proibido, um negócio ilegal, criminoso e altamente lucrativo.
Por fim, o tráfico de drogas é um crime permanente cuja consumação se dilata no tempo enquanto se mantém a violação ao bem jurídico por decisão do autor do fato, razão pela qual não faz sentido falar, nesse contexto, de dedicação ao tráfico.
É justo, pois, conceder a ordem.
Fixadas essas premissas, entendo que o caso é de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima legal, de forma que restabeleço a dosimetria da pena e o regime carcerário impostos ao paciente, escorreitamente, pela sentença condenatória.
Este o quadro, não conheço do presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.