DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTON MAURICIO DE SOUZ… — HC HC 1027883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTON MAURICIO DE SOUZA BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.
- Neste writ, aduz o impetrante que ficou configurado o flagrante forjado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTON MAURICIO DE SOUZA BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias proferido no HC n. 1.0000.25.190180-7/000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Neste writ, aduz o impetrante que ficou configurado o flagrante forjado.
Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Sustenta que o paciente possui 5 (cinco) filhos, 3 (três) deles menores de 12 (doze) anos de idade. Porém, um de seus filhos menores, com 9 (nove) anos de idade, é portador da doença de ENCEFALOPATIA e é completamente dependente de sua genitora (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente ou a substituição pela prisão domiciliar.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
Em relação ao alegado flagrante forjado, a Corte local consignou o seguinte (fls. 22-23; grifamos):
Inicialmente, a parte impetrante argumenta que o suposto flagrante foi forjado pelos policiais militares, apontando inconsistências entre as declarações dos castrenses e as imagens das câmeras de segurança do local dos acontecimentos.
Ocorre que o presente writ não foi instruído com cópia integral das referidas imagens, que, ao que indicam os autos eletrônicos, sequer foram disponibilizadas na origem (ID"s 10472704569, 10473855453), o que prejudica o adequado exame da questão.
De todo modo, o que se tem dos autos, por ora, é que o flagrante transcorreu normalmente, conforme atestado no Auto de Prisão em Flagrante Delito e no Boletim de Ocorrência (doc. 12, fls. 04/10; 11/18), não sendo possível desconstituir, neste momento, as alegações dos policiais militares. Sobre o tema,
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por fim, verifico que o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi objeto de debate no aresto impugnado, o que impede a manifestação direta desta Corte quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.