DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, IAGO PEREIRA MACHADO e JÂNIO ROBERTO SILVA SIQUEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente Iago Pereira Machado foi condenado à pena de 03 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, e 22 dias-multa; o paciente Jânio Roberto Silva Siqueira, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, cumulada com 20 dias-multa; e o paciente Luiz Fernando Oliveira Santos, à pena de 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, e multa de 22 dias, todos em regime semiaberto, incursos nos arts.
- 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10826/03.
- O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, IAGO PEREIRA MACHADO e JÂNIO ROBERTO SILVA SIQUEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente Iago Pereira Machado foi condenado à pena de 03 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, e 22 dias-multa; o paciente Jânio Roberto Silva Siqueira, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, cumulada com 20 dias-multa; e o paciente Luiz Fernando Oliveira Santos, à pena de 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, e multa de 22 dias, todos em regime semiaberto, incursos nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10826/03.
O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PORTE COMPARTILHADO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por quatro réus condenados pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso formal, por porte compartilhado de duas armas de fogo (uma com numeração suprimida) e munições. 2. A abordagem ocorreu em contexto de patrulhamento em área conflagrada por guerra de facções, com fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) se é aplicável a teoria da perda de uma chance probatória pela ausência de gravações; (iii) se há provas suficientes para a condenação; (iv) se os réus devem responder por crime único ou concurso formal; (v) se a dosimetria da pena e o regime prisional foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 4. A abordagem foi precedida de fundadas suspeitas, em razão de patrulhamento em área dominada por facção criminosa, com informações de possível ataque. 5. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois a ausência de gravações não compromete a validade da prova oral produzida sob contraditório. 6. A autoria e materialidade estão comprovadas por depoimentos policiais e laudos periciais. 7. Correta a condenação por concurso formal entre os crimes dos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, pois se trata de infrações distintas com bens jurídicos diversos. 8. Mantida a dosimetria da pena, com pena-base acima do mínimo legal, em razão
[trecho intermediário suprimido]
sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 15/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.