DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME SANT… — HC HC 1027888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME SANTIER GAMBOA LIMA e LUIS FELIPE PAIVA BRASIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- 244-B, duas vezes, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e arts.
- A defesa apelou arguindo, inicialmente, a inépcia da denúncia quanto ao art.
- 11.343/2006 e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas em relação a todos os delitos; subsidiariamente, a revisão das penas aplicadas, o abrandamento do regime e a substituição das penas privativas de liberdade do segundo apelante por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3401, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GUILHERME SANTIER GAMBOA LIMA e LUIS FELIPE PAIVA BRASIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Segundo narrado, o juízo de primeiro grau condenou os pacientes, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, bem como o pagamento de 1632 dias-multa (GUILHERME) e 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, bem como o pagamento de 1.399 dias-multa (LUIS FELIPE), a ser cumprida em regime fechado como incursos nos arts. 146, § 1º, do Código Penal (CP); 244-B, duas vezes, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-3).
A defesa apelou arguindo, inicialmente, a inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas em relação a todos os delitos; subsidiariamente, a revisão das penas aplicadas, o abrandamento do regime e a substituição das penas privativas de liberdade do segundo apelante por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fl. 3).
A impetrante sustenta ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração concreta das elementares de estabilidade e permanência, afirmando que a Corte estadual incorreu em fundamentação inidônea ao presumir, de forma vaga, o liame associativo sem indicar vínculo duradouro com organização criminosa ou identificar os supostos associados (fls. 3-4, 6).
Alega que nenhuma prova foi produzida para evidenciar estabilidade ou permanência da associação; que os depoimentos policiais apenas presumem a integração dos réus em associação criminosa, sem atribuição específica de tarefas no seio da suposta societas criminis; e que o rádio comunicador apreendido é prova frágil por estar inoperante à época da perícia, não havendo outros elementos autônomos a corroborar a tese acusatória (fls. 4-6).
Afirma, ainda, que a quantidade de entorpecente não denota, por si, o animus associativo exigido pelo tipo penal; que a diligência de flagrante não foi precedida de investigação séria apta a depurar eventual ajuste associativo; e que o quadro probatório revelaria, quando muito, concurso eventual de agentes, sem o dolo específico de associar-se de forma estável e permanente (fls. 7-8).
Em conclusão, invoca o princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas (fl. 9). Registra,
[trecho intermediário suprimido]
ao seu destino demonstra o profissionalismo dos apelantes. .. " (e-STJ, fls. 98-99).
Inviável absolver os pacientes diante dos robustos elementos de prova coligidos aos autos da ação penal e referidos no acórdão impugnado, não havendo o que possa infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que os pacientes estavam dedicados à preservação dos entorpecentes, tanto que praticaram crimes para assegurar o sucesso do transporte da droga, inexistindo, pois, flagrante ilegalidade a ser corrigida pela estreita via do writ.
Nesse contexto, mantida a condenação por associação para o tráfico, inviável o reconhecimento da minorante em favor do paciente LUIS FELIPE, dada a vedação jurisprudencial, que afirma que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.