DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SALVADOR - condenado como in… — HC HC 1027889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SALVADOR - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0803577-70.2024.8.19.0045), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ, ao argumento de que há nos autos patente ilegalidade pela violação ao comando do art.
- 35 da Lei 11.343/06, ao manter a condenação do Paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência, como exigem os Tribunais Superiores (fl.
Resultado indicado
No mesmo sentido, o ato coator reforçou a configuração típica do crime ao narrar que, consoante a narrativa dos policiais, os apelantes e o menor se encontravam em nítida divisão de tarefas - o menor e o recorrente André comercializavam a substância estupefacientes; o apelante Júlio mantinha uma mochila contendo o material entorpecente ilegal utilizado para abastecê-los, em local conhecido como ponto de venda e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a qual, certamente, não autorizaria a sua comercialização de forma autônoma, afigurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SALVADOR - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0803577-70.2024.8.19.0045), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ, ao argumento de que há nos autos patente ilegalidade pela violação ao comando do art. 35 da Lei 11.343/06, ao manter a condenação do Paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência, como exigem os Tribunais Superiores (fl. 6), uma vez que não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, da atenta análise da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas, ao sustentar que ficou demonstrada a união entre os acusados e o adolescente Kaio Lucas, com estabilidade e permanência (que não significa perpétua), para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, uma vez que havia nítida divisão de tarefas, por meio da qual um fazia a entrega das drogas e o "recolhe" e os outros realizavam a venda direta aos usuários. Ademais, as drogas apresentavam inscrições, como "COCAÍNA DE $20 SALAMALEICO USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA", "50 REAIS" e "CHÁ DE 10$, e os policiais militares disseram em juízo que no local é possível visualizar pichações da facção criminosa Comando Vermelho e nomes das bocas de fumo fazendo alusão a países (como Canadá e Colômbia) (fl. 50 - grifo nosso), indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico.
No mesmo sentido, o ato coator reforçou a configuração típica do crime ao narrar que, consoante a narrativa dos policiais, os apelantes e o menor se encontravam em nítida divisão de tarefas - o menor e o recorrente André comercializavam a substância estupefacientes; o apelante Júlio mantinha uma mochila contendo o material entorpecente ilegal utilizado para abastecê-los, em local conhecido como ponto de venda e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a qual, certamente, não autorizaria a sua comercialização de forma autônoma, afigurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente (fl. 26 - grifo nosso).
A propósito: AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024.
Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A DIVISÃO DE TAREFAS E ESTABILIDADE. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.