DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DUARTE con… — HC HC 1027894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DUARTE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pela participação de adolescentes (fl.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls.
- Neste writ, a defesa alega que a condenação se apoiou em provas digitais obtidas do celular do corréu Jeferson Silva, as quais teriam sido extraídas de forma irregular, violando a cadeia de custódia (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DUARTE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 0078301-03.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pela participação de adolescentes (fl. 71).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 39/55).
Neste writ, a defesa alega que a condenação se apoiou em provas digitais obtidas do celular do corréu Jeferson Silva, as quais teriam sido extraídas de forma irregular, violando a cadeia de custódia (fls. 3/5).
Sustenta que, apesar de haver autorização do corréu e mandado judicial, não foram observados os protocolos legais para preservar a integridade das provas digitais, conforme os arts. 158-A e seguintes do CPP (fls. 6/7).
Afirma que a quebra da cadeia de custódia comprometeu a confiabilidade das provas, tornando-as inadmissíveis, e que a decisão do Tribunal de origem foi equivocada ao não reconhecer a nulidade das provas (fls. 8/14).
A defesa pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura imediata do paciente, ou, alternativamente, a progressão de regime ou prisão domiciliar humanitária (fls. 15/16).
No mérito, requer a declaração de ilicitude das provas obtidas e derivadas das conversas extraídas do celular do corréu Jeferson Silva (fl. 16).
É o relatório.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça expressamente afirmou não haver sinais de qualquer irregularidade na colheita da prova ou indícios mínimos de que os materiais decorrentes da extração de dados tenham origem falsa, haja vista que o defensor do réu à época obteve acesso aos autos e apresentou a sua defesa, e deixou de trazer elemento concreto de que houve adulteração, alteração nos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências colhidas (fl. 77 - grifo nosso).
Ademais, consignou que a extração de dados contidos no aparelho celular do denunciado surgiu em razão de sua própria autorização para acesso ao equipamento eletrônico, consoante boletim de ocorrência (seq. 1.10) e confirmação pelo acusado Jeferson em audiência (fl. 74 - grifo nosso).
Nesse contexto, a análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
De toda sorte, a quebra da cadeia de custódia não configura
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 924.130/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 26/2/2025).
Não bastasse isso, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.