DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA CRUZ COSTA c… — HC HC 1027896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA CRUZ COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501530-97.2024.8.26.0559), assim ementado (e-STJ fl.
- Busca pessoal e ingresso dos policiais no imóvel que prescinde de mandado diante de fundada suspeita.
- Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, 150, § 3º, II, do Código Penal e 240, § 2º e 244, ambos do CPP, a par de realizada a diligência em face de crime permanente a resultar na prisão em flagrante delito, relembrada a autorização dada pelo próprio morador.
Resultado indicado
Recurso da Defesa improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA CRUZ COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501530-97.2024.8.26.0559), assim ementado (e-STJ fl. 24):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, "caput", Lei nº 11.343/06). Preliminares. Nulidade decorrente da ação policial. Inexistência. Busca pessoal e ingresso dos policiais no imóvel que prescinde de mandado diante de fundada suspeita. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, 150, § 3º, II, do Código Penal e 240, § 2º e 244, ambos do CPP, a par de realizada a diligência em face de crime permanente a resultar na prisão em flagrante delito, relembrada a autorização dada pelo próprio morador. Parcialidade do juiz não constatada, a par de não ventilada no momento oportuno, a operar a preclusão. Indeferimento de diligência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria inquestionáveis. Relatos seguros e coesos de policiais militares, que apreenderam considerável quantidade de crack em poder do réu. Condenação mantida. Apenamento impassível de mitigação, sobretudo diante da dupla recidiva específica e do antecedente negativo também a justificar a imposição do retiro pleno, sem se cogitar de reconhecimento da confissão espontânea diante de posicionamento tranquilo do EXCELSO PRETÓRIO a respeito da integral prevalência da agravante. Recurso da Defesa improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. O acórdão transitou em julgado.
A defesa sustenta, a nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial e invasão domiciliar ilegais, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido, caracterizando "pesca probatória", cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas e pela condução parcial da audiência de instrução pelo magistrado, a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a ilegalidade na dosimetria da pena, por bis in idem na valoração da quantidade/natureza da droga e desproporcionalidade da pena de multa, a necessidade de fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2-23).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para absolver
[trecho intermediário suprimido]
anos de reclusão e 800 dias-multa) em virtude da dupla reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas. A pena de multa foi estabelecida em proporção à pena privativa de liberdade. O regime inicial fechado foi imposto em razão do quantum da pena e da reincidência específica. A substituição da pena foi afastada pelo não preenchimento dos requisitos legais (pena superior a 4 anos e reincidência). As decisões das instâncias ordinárias estão fundamentadas em elementos concretos, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. Ademais, parte das alegações sobre a dosimetria não foi expressamente debatida no acórdão impugnado, o que impediria a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.