DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS contra acór… — HC HC 1027897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- 2-8), narrou que o paciente, em sentença, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 740 (setecentos e quarenta) dias-multa pela prática do crime do art.
- Expôs que a sentença manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade.
- Argumentou que não pode permanecer segregado em regime fechado, porquanto a própria sentença impôs o semiaberto, a configurar excesso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Na inicial (fls. 2-8), narrou que o paciente, em sentença, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 740 (setecentos e quarenta) dias-multa pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Expôs que a sentença manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. Argumentou que não pode permanecer segregado em regime fechado, porquanto a própria sentença impôs o semiaberto, a configurar excesso. Alegou que é indevida a execução provisória da pena. Pediu a concessão de ordem para garantir ao paciente o direito de interpor recurso em liberdade.
Neguei a liminar (fls. 128-130).
Prestadas as informações (fls. 136-198 e 199-228), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 233-237).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
A sentença, na parcela em que interessa à discussão, trouxe os seguintes fundamentos (fls. 22-101):
"Os réus Jones, Marcelo, Heleno, Jefferson e Lucas não poderão apelar em liberdade, tendo em vista que remanescem os fundamentos da prisão cautelar, aos quais me reporto a fim de evitar tautologia. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva aviado pelas defesas de Jefferson, Marcelo e Jones em sede de memoriais, ressaltando-se que foram condenados neste feito pela prática do crime de associação para o tráfico, sendo Jones denunciado também por tráfico de drogas, crimes que eram praticados em larga escala - há referência a mais de 100 kg de maconha, dentre outras drogas - e para além dos limites desta cidade, contando com esquema de transporte/entrega com veículos. Além disso, destaca-se que Jones e Wagner são reincidentes e estavam em cumprimento de pena. Desta forma, as provas evidenciam que os réus necessitam de
[trecho intermediário suprimido]
da pena.
Ademais, se persistentes os motivos que deram ensejo à prisão preventiva, a sua manutenção em sentença não se mostra ilegal, exigindo-se, porém, a compatibilização da segregação com as regras do regime semiaberto imposto.
Confira-se: "A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime" (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
No caso, consulta aos autos nº 8000464-92.2025.8.21.0019 - Seeu aponta que, em março de 2025, instaurou-se execução penal e, inclusive, por decisão de 02.04.2025, o regime semiaberto foi harmonizado, com concessão de prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.
Logo, não se vê ilegalidade flagrante a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.