DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE SOUZA — HC HC 1027898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE SOUZA.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de julho de 2024 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva do paciente perdura desde 29 de julho de 2024, sem que a instrução processual tenha sido concluída, violando o princípio da celeridade processual.
- Argumenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE SOUZA.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de julho de 2024 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva do paciente perdura desde 29 de julho de 2024, sem que a instrução processual tenha sido concluída, violando o princípio da celeridade processual.
Argumenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, configurando ilegalidade e arbitrariedade.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca e o monitoramento eletrônico.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a demora na prolação da sentença demonstra a ausência de fatos novos que justifiquem a sua necessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, em consulta ao site do Tribunal verifica-se que foi impetrado o Habeas Corpus n. 2224858-09.2025.8.26.000, no qual foi indeferido o pedido liminar em 21/07/2025 , não tendo essa decisão sido juntada aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.