DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS DE LARA FRA… — HC HC 1027899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS DE LARA FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com único fundamento na reincidência do paciente, o que considera ilegal e abusivo, pois a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva.
- Assevera que a decisão coatora não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade da medida extrema, apenas se baseando no risco hipotético de reincidência delitiva.
Resultado indicado
Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, o que se levanta apenas pela eventualidade, que seja então a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade da decisão coatora. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS DE LARA FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2244856-60.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com único fundamento na reincidência do paciente, o que considera ilegal e abusivo, pois a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva.
Assevera que a decisão coatora não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade da medida extrema, apenas se baseando no risco hipotético de reincidência delitiva.
Alega que o delito imputado ao paciente é de natureza que não ensejaria cumprimento de pena em regime fechado, demonstrando a desproporcionalidade da decisão coatora.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com o intuito de determinar a:
a) imediata liberdade provisória do paciente, com ou sem medidas cautelares, para que aguarde o julgamento final deste remédio constitucional em liberdade.
Pelo mérito, requer-se:
b) a concessão da ordem de Habeas Corpus, para o fim de determinar a reforma da decisão coatora que negou a liberdade provisória ao paciente, tendo em vista que a reincidência do acusado, por si só, não é motivo suficiente a ensejar sua prisão preventiva. Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, o que se levanta apenas pela eventualidade, que seja então a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade da decisão coatora. (fl. 07).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 31/33, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 37/39.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67/69, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.
Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.