DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL CARLOS SILVEIRA DE… — HC HC 1027907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL CARLOS SILVEIRA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nos artigos 129, § 13º, 163, parágrafo único, inciso I, e 147, caput, do Código Penal, combinados com o art.
- 69, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, observadas as disposições da Lei n.
- 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão, e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, ambas no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Resultado indicado
Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido provido apenas o recurso ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL CARLOS SILVEIRA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5016862-21.2022.8.21.0004/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nos artigos 129, § 13º, 163, parágrafo único, inciso I, e 147, caput, do Código Penal, combinados com o art. 61, inc. II, alínea "f", na forma do art. 69, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão, e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, ambas no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Foi aplicada a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 24/34).
Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido provido apenas o recurso ministerial. Com isso, as penas foram exasperadas, totalizando, após a aplicação do concurso material, 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção e 112 (cento e doze) dias-multa, a serem cumpridas em regime aberto. Além disso, foi revogada a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 11-13). Confira-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS. PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. MOTIVAÇÃO TORPE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DO SURSIS.
I. Caso em exame.
I. C. S. D. F. foi denunciado pela prática de três delitos no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, A. P. R. N. D. F., consistentes em: (i) lesão corporal, mediante agressões físicas com soco e apertões, que causaram equimose na face da vítima; (ii) dano qualificado, pela destruição de bens da residência da vítima (televisor, louças e cerca); e (iii) ameaça, por ter retornado à casa com uma faca e afirmado que a mataria. Todos os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático e no ambiente doméstico, em situação de menosprezo à condição de mulher. Sobreveio sentença condenatória, com imposição de penas privativas de liberdade, multa e fixação de indenização mínima. A Defesa apelou, pleiteando o afastamento da indenização. O Ministério Público também apelou, postulando exasperação das penas com negativação dos vetores "circunstâncias" e "motivos", bem como modificação das condições do sursis.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a fixação de indenização mínima por dano moral em crimes de violência doméstica; (ii) verificar a possibilidade de exasperação das
[trecho intermediário suprimido]
DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.