ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de comprovação de doença grave OU inadequação do tratamento no estabelecimento prisional.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de alegados problemas de saúde.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. PEDIDO DE Prisão domiciliar humanitária. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. Ausência de comprovação de doença grave OU inadequação do tratamento no estabelecimento prisional. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de alegados problemas de saúde. A capitulação jurídica da condenação consta à fl. 31 dos autos: "Art. 214 caput (cinco vezes) c/c Art. 224 caput, a c/c Art. 69 caput e Art. 217 caput, Parte A ambos c/c Art. 71 caput e Art. 217 caput, Parte A todos do(a) CP".
2. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante, atualmente, segundo a defesa, em regime semiaberto (embora o acórdão mencione o fechado - fl. 26), está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional, conforme relatório de saúde elaborado, que atesta o acompanhamento médico periódico e o uso da medicação necessária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os problemas de saúde alegados pelo agravante justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a ausência de comprovação do estado grave e de que o tratamento necessário não está sendo adequadamente fornecido na unidade prisional.
III. Razões de decidir
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença extremamente grave e a incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário, o que não foi demonstrado nos autos.
5. O relatório de saúde elaborado pela unidade prisional atesta que o agravante está recebendo acompanhamento médico adequado e medicação necessária, não havendo elementos que indiquem risco de morte ou insuficiência no tratamento.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário não é adequada para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.