DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO BRAGA DE ALMEIDA… — HC HC 1027923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO BRAGA DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
- Na peça, a defesa informa que o paciente passou a ser investigado em inquérito policial instaurado para apuração de supostas fraudes licitatórias e crimes correlatos, com base em um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) requisitado ao COAF/UIF sem autorização judicial.
- Alega que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade do referido RIF, determinando seu desentranhamento, por afronta ao entendimento consolidado em diversos julgados, caracterizando-se como pesca predatória (fishing expedition).
- Sustenta que toda a cadeia probatória subsequente encontra-se contaminada pela ilicitude originária, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10604, 10606, 3555, 3642, 12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORLANDO BRAGA DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
Na peça, a defesa informa que o paciente passou a ser investigado em inquérito policial instaurado para apuração de supostas fraudes licitatórias e crimes correlatos, com base em um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) requisitado ao COAF/UIF sem autorização judicial.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade do referido RIF, determinando seu desentranhamento, por afronta ao entendimento consolidado em diversos julgados, caracterizando-se como pesca predatória (fishing expedition).
Sustenta que toda a cadeia probatória subsequente encontra-se contaminada pela ilicitude originária, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a investigação contra o paciente decorreu exclusivamente de prova declarada nula pelo STJ, inexistindo fonte independente que pudesse justificar a continuidade da persecução penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o andamento das investigações até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta do Relatório de Inteligência Financeira n. 62474.131.9111.11340 e de todas as provas dele derivadas, determinando seu desentranhamento dos autos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. A atuação do STJ, nesse contexto, restringe-se ao controle de decisões emanadas de Tribunais que estejam sob sua jurisdição, não alcançando, portanto, atos originários de juízos singulares.
A propósito:
..
1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
..
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
No mais, o rito do habeas corpus exige a comprovação pré-constituída do direito alegado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, por meio de documentos, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
Assim, não é possível a análise da impetração. A propósito: AgRg no HC n. 267.581/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/07/2013; e HC n. 445.235/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/12/2019. Registre-se que "não é imprescindível, por parte do Relator da impetração, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais somente tem por finalidade auxiliar na formação do convencimento do julgador, não substituindo, todavia, o ônus do impetrante de instruir o seu pedido com a necessária documentação comprobatória do que foi alegado" (RHC n. 33.851/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/09/2013).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.735/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.