DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1027930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, sustentando que a medida foi imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2190883-93.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, do do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 14-20).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, sustentando que a medida foi imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a decisão se apoiou na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, sem, contudo, demonstrar concretamente qualquer risco atual ou efetivo à colheita de provas (e-STJ, fl. 3).
Argumenta que o magistrado se limitou a afirmar genericamente que a presença de indícios de autoria e materialidade justificaria, por si só, a segregação cautelar, por ser "provável" que o acusado tenha sido o autor do crime (e-STJ, fl. 7).
Afirma, ainda, que o acórdão desconsiderou que a prisão se baseou em mera suposição de que o paciente seria titular de linha telefônica vinculada a conteúdo encontrado no aparelho da vítima, sem que a análise pericial sequer tenha sido concluída (e-STJ, fl. 10).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 8).
Destaca que o acusado colaborou com as autoridades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregando espontaneamente os celulares solicitados, fato que afastaria qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal (e-STJ, fl. 4).
Por fim, alega excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de juntada dos laudos periciais referentes aos aparelhos apreendidos na residência do acusado, o que teria prejudicado o exercício pleno do contraditório e ampla defesa (e-STJ, fl. 5).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 10-12).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 50).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 59-65), o Ministério Público Federal manifesta-se pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 67-69).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018
[trecho intermediário suprimido]
que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
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4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis/SP, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.