DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ZIMMERMANN AMORIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do E stado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando que o acusado possui predicados pessoais favoráveis, que é provedor de filhos menores e que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ZIMMERMANN AMORIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do E stado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 30-40).
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando que o acusado possui predicados pessoais favoráveis, que é provedor de filhos menores e que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 2-9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No decreto preventivo, constou:
" (..) ambos os custodiados ostentam extensa ficha criminal, que demonstram que fazem do crime como meio de vida. Tal situação indica a concreta predisposição dos acusados à prática criminosa, e, por si, afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da aplicação de quaisquer das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Verifico, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade dos agentes, evidenciada pela natureza e quantidade do material apreendido, bem como pelos maus antecedentes. Outrossim, não se verifica, pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecentes apreendidos, tratarem-se os imputados de meros usuários de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.