ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus Operandi. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime indicam a periculosidade do agravante e justificam a imposição da prisão preventiva como medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Ordem denegada."
(HC n. 595.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.