DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA DE PEREIRA DO ESPÍRIT… — HC HC 1027940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA DE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 160 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal teria se baseado na gravidade abstrata do delito e no suposto envolvimento da acusada com uma organização criminosa, aspecto que não teria sido comprovado em juízo.
- Afirma que a quantidade de drogas apreendidas seria ínfima e que a paciente preencheria todos os pressupostos necessários para a celebração do acordo, que constituiria um direito público subjetivo da acusada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA DE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 160 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal teria se baseado na gravidade abstrata do delito e no suposto envolvimento da acusada com uma organização criminosa, aspecto que não teria sido comprovado em juízo.
Afirma que a quantidade de drogas apreendidas seria ínfima e que a paciente preencheria todos os pressupostos necessários para a celebração do acordo, que constituiria um direito público subjetivo da acusada.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão da tramitação do processo "enquanto se desenvolve a via negocial do ANPP".
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva
[trecho intermediário suprimido]
deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.