DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA DANYELLE C… — HC HC 1027957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA DANYELLE CARDOSO DE SA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Alessandra Danyelle Cardoso de Sá foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 416 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA DANYELLE CARDOSO DE SA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500181-18.2023.8.26.0196.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Alessandra Danyelle Cardoso de Sá foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 416 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, na forma do §4º, da Lei nº 11.343/06. A acusada foi flagrada com 22 comprimidos de MDMA e uma porção de 3,080g da mesma substância, sem autorização legal, durante uma festa universitária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se há elementos para a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de Decidir
3. A versão exculpatória da ré não foi corroborada por provas verossímeis, enquanto os depoimentos dos seguranças foram coerentes e consistentes.
4. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do flagrante corroboram a prática de tráfico, não havendo elementos para desclassificação ou absolvição.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida diante da suficiência do conjunto probatório. 2. A desclassificação para uso pessoal não é cabível, dada a quantidade de drogas e circunstâncias da apreensão.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 59, art. 33, §2º, alínea "b"; art. 44, incisos I e III; art. 77.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 434.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que a paciente não demonstrou ter condições de adquiri-las não são suficientes para fundamentar a pequena fração usada para a minorante do tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para estabelecer no máximo o patamar de redução pelo tráfico privilegiado.
A decisão de fls. 271/272 indeferiu o pedido liminar e
[trecho intermediário suprimido]
a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
(AgRg no HC n. 971.547/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.