DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER JOSE DOS PASSOS apon… — HC HC 1027961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER JOSE DOS PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave imputada ao paciente prevista no art.
- 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (LEP), determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER JOSE DOS PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0019402-70.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave imputada ao paciente prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (LEP), determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 43/45).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar prevista no art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini; e de Nestor Távora Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra
[trecho intermediário suprimido]
existência dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores.
2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. Incabível, em habeas corpus, declarar a atipicidade da conduta ou reexaminar provas a fim de desclassificá-la para falta média.
3. Quanto à perda dos dias remidos, na petição inicial do habeas corpus ou no agravo regimental, não consta nenhuma razão para o pedido de sua redução ao mínimo legal e, ainda, a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem o conhecimento da pretensão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 521.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.