DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANO DE LIMA OLIVE… — HC HC 1027969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANO DE LIMA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal efetuou a unificação de penas do paciente e fixou o regime fechado (fl.
- 57): No caso sub judice, considerando a quantidade total de penas (mais de 29 anos), bem como a natureza dos delitos, de rigor a fixação do regime fechado para cumprimento de todas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado.
- O Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução do paciente, mantendo o regime fechado, em julgado assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANO DE LIMA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0002549-37.2025.8.26.0509).
Consta dos autos que o juízo da execução penal efetuou a unificação de penas do paciente e fixou o regime fechado (fl. 57):
No caso sub judice, considerando a quantidade total de penas (mais de 29 anos), bem como a natureza dos delitos, de rigor a fixação do regime fechado para cumprimento de todas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado.
O Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução do paciente, mantendo o regime fechado, em julgado assim ementado (fl. 14):
Agravo em execução. Soma de penas. Artigo 111 da Lei de Execução Penal. Fixação do regime inicial fechado. Necessidade.
Não provimento ao recurso.
O impetrante alega, em síntese, que o regime fechado foi indevidamente estabelecido com base na unificação de penas relativas a fatos anteriores à progressão já deferida.
Argumenta que, "Nos termos do art. 112 da LEP, uma vez implementado o requisito objetivo e reconhecido o subjetivo, o apenado adquire o direito à progressão, não podendo haver regressão do regime prisional sem fato novo superveniente" (fl. 7).
E que "é evidente que a decisão violou os princípios da legalidade, individualização da pena e irretroatividade da norma penal prejudicial, impondo regime mais gravoso sem fato novo superveniente" (fl. 7).
Requer que seja "cassada a decisão que determinou a regressão de regime prisional do paciente; subsidiariamente, a fixação da data-base de contagem para futura progressão de regime, a partir da última prisão ou falta grave, jamais retroativamente" (fls. 11-12).
As informações foram prestadas às fls. 67-69 e 75-87.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 90-94, em parecer assim ementado:
PENAL e PROCESSUAL PENAL.
Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Nova condenação. Unificação das penas. Nova pena que deve ser somada àquela que restava a ser cumprida. Novo quantum que impõe a fixação do regime fechado. Aplicação do contido no art. 111 da Lei de Execução Penal, independentemente da data do cometimento do novo crime. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal.
Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018) .. (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.