ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré. Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LENIA FEITOSA VIEIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 221):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
asseverado pelo relator do voto-vista no Tribunal de origem, o debate da questão se encontra precluso, porquanto, segundo prevê o art. 571 do Código de Processo Penal, as irregularidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo após ocorrerem e, no caso, na ata da sessão de julgamento, juntada às páginas 5371/5375, não há nenhum registro de impugnação feito por qualquer das partes aos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença (fl. 33).
A propósito, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.
Por fim, cabe reiterar que a tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.