DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em… — HC HC 1027975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de LUIZ HENRIQUE SOUZA LIMA MELGAÇO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrada em favor de LUIZ HENRIQUE SOUZA LIMA MELGAÇO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2201974-83.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 13 ):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Maus antecedentes que denotam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "Tratando-se de paciente prima"rio, na o ha" indícios algum de que, caso seja beneficiado com a liberdade proviso"ria, colocara" em risco a ordem pu"blica. Na o restou demonstrado, no mesmo sentido, o perigo do estado de liberdade do paciente." (e-STJ, fl. 4).
No ponto, alega-se também que " .. em relaça o aos inque"ritos policiais, os quais constam na certida o de antecedentes do Paciente, na o prosperaram, havendo somente um em andamento no presente momento. Portanto, na o devem ser considerados uma vez que na o houve indiciamento, muito menos denu"ncia." (e-STJ, fl. 9).
Busca demonstrar que " .. o caso do Paciente claramente comporta a substituiça o da prisa o por quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema. Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as referidas alegações.
Com efeito: "A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, de modo que não é possível analisar a viabilidade das questões referentes aos requisitos da prisão preventiva e fundamento do decreto prisional, na medida em que o recurso foi mal instruído." (RHC n. 123.562/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020).
Assim, é dever do impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.