ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado.
2. O agravante sustenta nulidade pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica para reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data-base. Requer o restabelecimento da data-base original e o reconhecimento da prescrição da falta grave.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em razão de falta grave, é válida sem prévia oitiva do apenado e da defesa técnica; e (ii) determinar se a falta grave está prescrita, considerando o lapso temporal superior a três anos entre o fato e qualquer ato formal de apuração.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida a alteração da data-base em razão de falta grave, mesmo sem prévia oitiva, quando coincidente com a data da última prisão.
5. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e enseja a alteração da data-base para progressão de regime, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. No caso, a data homologada corresponde à última prisão do agravante, justificando sua manutenção.
7. Não há afronta ao Tema 1006 do STJ, pois a alteração da data-base decorreu da prática de novo crime doloso, e não exclusivamente da unificação de penas, afastando o bis in
[trecho intermediário suprimido]
princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a data mais favorável eleita pelo Juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.770.411/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.