DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO FERNANDO DOS SA… — HC HC 1027979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO FERNANDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de modificação da data-base para a original (20/07/2017) para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo de Execução Penal interposto por Diogo Fernando dos Santos contra decisão que modificou a data-base para concessão de benefícios executórios, com base na unificação de penas e em falta grave, sem a devida homologação em processo administrativo disciplinar e audiência de justificação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO FERNANDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001102-19.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de modificação da data-base para a original (20/07/2017) para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 306/307):
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE E ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto por Diogo Fernando dos Santos contra decisão que modificou a data-base para concessão de benefícios executórios, com base na unificação de penas e em falta grave, sem a devida homologação em processo administrativo disciplinar e audiência de justificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a unificação de penas enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios; (ii) estabelecer se, reconhecida a impossibilidade de modificação da data-base sem processo administrativo disciplinar e audiência de justificação, ocorreu a prescrição da falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de benefícios executórios, sendo mantida a data da última prisão ou infração disciplinar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a modificação da data-base decorre da data do cometimento da falta grave, não estando a alteração vinculada exclusivamente à unificação das penas.
5. A prescrição da falta grave não deve ser reconhecida quando os fatos são devidamente analisados e julgados em processo judicial, dispensando a necessidade de processo administrativo disciplinar específico. Precedentes desta Turma.
6. Mesmo que fosse necessária a realização de processo administrativo ou de audiência de justificação da falta grave, a modificação da data-base seria mantida, pois a data homologada corresponde à última prisão do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo ser considerada a data da última prisão ou infração disciplinar. 2. A prescrição da falta grave não deve ser reconhecida quando os fatos
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.753.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.