DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAM SILVESTRE REVNEI, no qual se apo… — HC HC 1027982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAM SILVESTRE REVNEI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro.
- Alega a defesa que não há provas de participação do paciente, pois não foram encontrados dados telemáticos que demonstrem interação com os corréus, e que o paciente foi preso em junho de 2025, após meses de investigação.
- Sustenta que a acusação é frágil, pois os dados do paciente foram utilizados por terceiros, sem vinculação com os fatos apurados, e que não houve depósito em sua conta bancária.
Resultado indicado
Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAM SILVESTRE REVNEI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro.
Alega a defesa que não há provas de participação do paciente, pois não foram encontrados dados telemáticos que demonstrem interação com os corréus, e que o paciente foi preso em junho de 2025, após meses de investigação.
Sustenta que a acusação é frágil, pois os dados do paciente foram utilizados por terceiros, sem vinculação com os fatos apurados, e que não houve depósito em sua conta bancária.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, trabalhador e com endereço fixo, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que a gravidade do delito não justifica a manutenção da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
Na origem, ao manter a segregação cautelar, o Tribunal de origem salientou que: (fls. 114/115):
No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em 11 de junho de 2025, apontou,
[trecho intermediário suprimido]
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Não se pode olvidar que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem o decreto prisional, desde que estejam presentes os pressupostos autorizadores, como no caso em tela (AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025".
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).
Ante o exposto, denego a ordem n o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.