DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GABRIEL BARRO… — HC HC 1027983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GABRIEL BARROS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 2 de março de 2024, na posse de cerca de 50,4g de maconha.
- Após o encerramento da instrução, o juízo de primeiro grau condenou o paciente a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 600 dias-multa.
- A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GABRIEL BARROS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000471-72.2024.8.08.0035.
O paciente foi preso em flagrante no dia 2 de março de 2024, na posse de cerca de 50,4g de maconha. Após o encerramento da instrução, o juízo de primeiro grau condenou o paciente a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 600 dias-multa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 14-18).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa aponta para a fragilidade do conjunto probatório que resultou na condenação do paciente. Assevera que não há elementos concretos que indiquem a destinação comercial das substâncias apreendidas. Apenas os depoimentos dos policiais, sem qualquer outro elemento probatório, dão suporte aos argumentos da acusação.
Em caráter subsidiário, a defesa argumenta que a majoração da pena-base deixou de apresentar fundamentação juridicamente idônea para ampará-la.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para lhe reduzir a pena imposta.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet,
[trecho intermediário suprimido]
acompanhada de fundamentos jurídicos idôneos, aptos a demonstrar que a conduta do paciente se afastou daquilo que ordinariamente se verifica em crimes da mesma espécie, de maneira que essas circunstâncias devem ser excluídas do cômputo da pena-base.
Assim, mantidos os demais termos da sentença, mas afastando o acréscimo decorrente das circunstâncias judiciais acima citadas, deve-se redimensionar a pena imposta, que passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, considerando a persistência de circunstância judicial desfavorável. A pena pecuniária também deve ser reajustada, passando a ser de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para redimensionar a pena imposta nos termos acima definidos.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º grau competente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.