ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de Inocência. inadequação da via eleita. prisão preventiva. fundamentação inidônea.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas, considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de Inocência. inadequação da via eleita. prisão preventiva. fundamentação inidônea. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas, considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do agravante.
2. O agravante argumenta que a quantidade de substância ilícita encontrada foi ínfima (15,288g de maconha), o que caracterizaria conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e que não foi realizado exame toxicológico definitivo, sustentando ausência de justa causa para a prisão preventiva.
3. Decisão de primeiro grau e instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento de rito célere destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.
6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.
7. A sentença condenatória não trouxe novos elementos que alterassem os fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficiente para justificar a liberdade do agravante após a condenação em primeiro grau.
8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.