DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1027984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WANDERSON CAMARGO RIBEIRO COSTA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negado o recurso em liberdade.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WANDERSON CAMARGO RIBEIRO COSTA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negado o recurso em liberdade.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1511-1519). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO COBIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado em proveito de paciente, condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). O impetrante sustentou a ausência de prova suficiente da materialidade delitiva e a desnecessidade da custódia antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de prova da materialidade delitiva, por apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, pode ser analisada em sede de Habeas Corpus; e (ii) saber se a manutenção da custódia antecipada do paciente, após sentença condenatória, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de Habeas Corpus não se revela instrumento adequado para a análise aprofundada de conjunto fático-probatório, como a tese de ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas ou a negativa de autoria. Essa questão é incompatível com a natureza célere e restrita do remédio constitucional, devendo ser analisada em sede de recurso próprio, já interposto.
4. A sentença condenatória não apresenta ilegalidade. A Autoridade Judicial enfrentou a totalidade das teses submetidas a julgamento. A responsabilidade do paciente pelo crime de Tráfico de Drogas foi indicada pela apreensão da droga e pelos relatórios de interceptação telefônica.
5. A decisão que mantém a custódia antecipada não expõe ilegalidade. O paciente permaneceu preso durante a instrução criminal. Ele foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, em regime penitenciário inicial fechado, por ser reincidente. As condições autorizadoras da
[trecho intermediário suprimido]
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.