DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LOURENCO MOTA - condenado por roubo simpl… — HC HC 1027988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LOURENCO MOTA - condenado por roubo simples a 4 anos e 9 meses de reclusão, e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls.
- Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 17/27, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES), alterada em grau de apelação -, com o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, sustentando que a declaração do réu de estar sob efeito de drogas não justifica o aumento da reprimenda (fl.
- 14) -, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE LOURENCO MOTA - condenado por roubo simples a 4 anos e 9 meses de reclusão, e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 7/15), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0000390-26.2024.8.08.0035 (fls. 17/27, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES), alterada em grau de apelação -, com o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, sustentando que a declaração do réu de estar sob efeito de drogas não justifica o aumento da reprimenda (fl. 4).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a negativação do vetor motivos do delito foi devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos - a razão propulsora de sua ação foi o fato de estar sob o efeito de uma droga que não costumava utilizar, e que essa condição o levou a "entrar no estabelecimento e fazer isso" (fl. 14) -, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.