DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CRISTIANO NUNES DE LIMA… — HC HC 1027989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CRISTIANO NUNES DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução fixou a fração de 30%, para obtenção da progressão de regime em relação ao crime tipificado no art.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 23): EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recálculo da pena para fins de progressão - Importunação sexual - Crime cometido com violência em detrimento de filha Valoração da agravante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CRISTIANO NUNES DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 007913-51.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução fixou a fração de 30%, para obtenção da progressão de regime em relação ao crime tipificado no art. 215-A do CP.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recálculo da pena para fins de progressão - Importunação sexual - Crime cometido com violência em detrimento de filha Valoração da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal Incursão da Lei "Maria da Penha" - Expressões "cometido" e "condenado" que prestam homenagem à coisa julgada, e denotam a necessidade da análise do crime em todas as suas características - Abrangência que escapa da conceituação única da descrição típica, elementares ou mesmo posicionamento topográfico - Inteligência do art. 112, IV, da LEP - Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que " o juízo a quo fundamentou sua decisão com base na "violência presumida", e como é cediço, em matéria de direito penal qualquer tipo de presunção deve ser necessariamente expressa em lei, ou seja, na primazia do in dubio pro reo, não há que se falar em interpretação implícita contrária aos seus interesses" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, ainda, que, "é totalmente ilegal fundamentar a fração do cálculo da pena do agravante em 30% (trinta por cento), apenas pela presunção da violência, uma vez que o tipo penal do crime do art. 215-A do CP é praticado sem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "determinando a retificação do cálculo de pena, de modo a descontar a fração de 20% para obtenção da progressão de regime em relação ao crime tipificado no artigo 215-A do CP" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem que confirmou a decisão do Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 11/12):
O agravo, com a devida vênia, não comporta provimento.
Ocorre que o acusado cometeu o delito em detrimento da própria filha (fls. 10/14).
Na ocasião, foi reconhecida a agravada da violência doméstica/familiar contra a mulher, prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
A Lei "Maria da Penha", assim define a violência de cunho sexual (art. 7º, III): Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
[trecho intermediário suprimido]
DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.