DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CELESTE DE CARV… — HC HC 1027990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CELESTE DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (três vezes), furto qualificado e receptação, tendo cumprido 46% (quarenta e seis porcento) da pena imposta, com previsão de término para 12/02/2039.
- O Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul deferiu pedido de trabalho externo e autorizou a ampliação da zona de monitoramento eletrônico do apenado (fls.
- O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CELESTE DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo em Execução n. 8000568-63.2025.8.21.0026.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (três vezes), furto qualificado e receptação, tendo cumprido 46% (quarenta e seis porcento) da pena imposta, com previsão de término para 12/02/2039.
O Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul deferiu pedido de trabalho externo e autorizou a ampliação da zona de monitoramento eletrônico do apenado (fls. 43/44).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 86/89), nos termos da ementa (fls. 08/09):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul, que deferiu ao apenado o exercício de trabalho externo na função de auxiliar de carga e descarga, com consequente ampliação da zona de monitoramento eletrônico para diversas cidades do Estado.
2. O agravante sustentou que a fiscalização do trabalho em mais de 50 municípios é inviável, tornando o monitoramento eletrônico ineficaz, razão pela qual requereu a revogação do benefício.
II. Questão em discussão:
3. Análise da legalidade da concessão de trabalho externo ao apenado.
4. Viabilidade de controle e fiscalização estatal sobre a atividade laboral realizada em extenso território estadual.
5. Compatibilidade da ampliação da zona de monitoramento eletrônico com os objetivos da execução penal.
III. Razões de decidir:
6. O trabalho externo é direito do apenado, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela Lei de Execução Penal, os quais incluem finalidade educativa, caráter produtivo e possibilidade de supervisão pelo Estado.
7. A carta de emprego apresentada prevê jornada de trabalho incompatível com os limites legais, com carga horária de até 16 horas diárias, em desacordo com o artigo 33 da Lei de Execução Penal, que estabelece o máximo de 08 horas.
8. A fiscalização do trabalho em mais de 50 municípios não é viável, o que compromete o controle necessário para garantir o cumprimento das funções educativas e
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização.
3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais.
4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal.
5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.956.866/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.