ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Crime de Violação de Domicílio. conduta típica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais às vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3406, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Violação de Domicílio. conduta típica. Área Restrita de Estabelecimento de Ensino. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais às vítimas.
2. A agravante busca absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, alegando que o pátio escolar não está abrangido pela proteção legal do art. 150 do Código Penal.
3. Decisão recorrida manteve a condenação com fundamento na caracterização do pátio escolar como área restrita, acessível apenas a professores e alunos, e na conduta da agravante de ingressar clandestinamente no local com o propósito de agredir menores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pátio escolar, sendo área restrita e não aberta ao público em geral, pode ser considerado "casa" para fins de tipificação do crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal inclui compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
6. O pátio escolar, sendo área restrita a professores e alunos, configura espaço protegido pela norma penal, e specialmente quando o ingresso ocorre contra a vontade expressa de quem de direito.
7. A conduta da agravante, que ingressou clandestinamente no local com o propósito de agredir menores, caracteriza a prática do crime de violação de domicílio, conforme o art. 150, §4º, III, do Código Penal.
8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conceito de "casa" para fins do art. 150 do Código Penal abrange compartimentos não abertos ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, desde que o ingresso ocorra
[trecho intermediário suprimido]
pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), pois a objetividade jurídica do tipo consistente na proteção do testemunho ou do ato processual a ser praticado no curso do processo no qual foi usada a violência ou grave ameaça, de modo a assegurar que vítimas, testemunhas, partes e outros sujeitos que interveem no processo pratiquem seus atos livres de influências de terceiros ou de pressões das partes interessadas no feito".
4. Portanto, forçoso concluir que, para infirmar tal conclusão e proclamar a absolvição do paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 864.801/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.