DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS LUCIANO CASAN… — HC HC 1027995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS LUCIANO CASANOVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 16/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, pois, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados 10,17g de maconha e 20,47g de cocaína, além de uma balança de precisão e elevada quantia em moeda corrente.
- Outrossim, há a indicação de que o acusado teria envolvido sua companheira, adolescente à época dos fatos, na prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS LUCIANO CASANOVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.254022-4/000.
Consta dos autos que, em 16/07/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados 10,17g de maconha e 20,47g de cocaína, além de uma balança de precisão e elevada quantia em moeda corrente. Outrossim, há a indicação de que o acusado teria envolvido sua companheira, adolescente à época dos fatos, na prática delitiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-28).
Neste writ, a parte impetrante alega a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita (servente de pedreiro), residência fixa, menoridade penal relativa e união estável com companheira grávida de três meses indicariam a desnecessidade da medida extrema.
Destaca que a quantidade de entorpecentes apreendida seria reduzida, o que revelaria diminuta periculosidade e reforçaria a desproporcionalidade da prisão.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 169-171.
As informações foram prestadas às fls. 174-201.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 206-210).
Foram apresentados memoriais às fls. 217-218.
É o relatório. Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem, verifica-se que o Magistrado singular, em 03/09/2025, proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente com base em novos fundamentos.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de primeiro grau destacou o que se segue (fl. 18; sem grifos no original):
No mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda, que as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como o auto de
[trecho intermediário suprimido]
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; sem grifos no original.)
Nesse sentido, com o advento do novo título judicial, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.