DECISÃO CARLOS DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 1028000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 732-733, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pondera haver protocolado o habeas corpus antes do trânsito em julgado da ação penal, de maneira que se trata de writ substitutivo de recurso especial.
- No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Todavia, o writ não deve ser conhecido por outro fundamento: a defesa não foi juntou cópia da sentença condenatória, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 732-733, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pondera haver protocolado o habeas corpus antes do trânsito em julgado da ação penal, de maneira que se trata de writ substitutivo de recurso especial.
No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante e, por conseguinte, seja fixado o regime aberto e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva s de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Com razão a defesa em suas considerações iniciais, porque o presente habeas corpus não foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação. Ao contrário, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu somente em 19/8/2025 (fl. 740) e este habeas corpus foi impetrado em 18/8/2025, portanto ainda no prazo para a interposição de recurso especial.
No julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, classe processual que ultrapassou recentemente a marca de hum milhão de feitos impetrados nesta Corte.
Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.
Cinco anos se passaram desde esse relevante julgamento, mas a simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão recorrido permanece como conduta utilizada pelas defesas, circunstância que contribui de sobremaneira com o incremento da distribuição de feitos para o STJ, em prejuízo ao sistema de justiça e à celeridade da prestação jurisdicional.
Tal proceder tem merecido pronta resposta desta Corte por meio de decisões que não conhecem do writ ou que registram a prejudicialidade do REsp ou da ação mandamental, com o fim de evitar a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
da condenação (no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação tenha sido interposta), reconsidero a decisão de fls. 732-733.
Todavia, o writ não deve ser conhecido por outro fundamento: a defesa não foi juntou cópia da sentença condenatória, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 732-733, mas mantenho o indeferimento liminarmente do habeas corpus, por fundamento diverso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.