DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOAO BATISTA VER… — HC HC 1028005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOAO BATISTA VERA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terenos, na ação penal n.
- 0900144-55.2024.8.12.0047, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de M ato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOAO BATISTA VERA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0900144-55.2024.8.12.0047.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terenos, na ação penal n. 0900144-55.2024.8.12.0047, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 163-172).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de M ato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 13-18).
Na presente impetração, alega-se que houve indevida negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por não haver elementos probatórios que comprovem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fls. 7-9).
Sustenta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida, 7,85 kg de maconha, não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 8-9).
Afirma-se que o paciente atuou como "mula" do tráfico, sem envolvimento com organização criminosa, e que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade da causa de diminuição de pena em tais casos (fls. 9-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime prisional inicial e substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível coação ilegal consubstanciada pela negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem coação de ofício, na forma
[trecho intermediário suprimido]
DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Portanto, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estabeleço a fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos 7,85 kg de maconha , sem outros elementos concretos que evidenciem a integração à organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas.
A pena definitiva do paciente fica redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, e multa pecuniária equivalente a 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de RENAN JOAO BATISTA VERA PEREIRA para redimensionar a sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, e multa pecuniária equivalente a 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.