DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONY PETERSON DE LIMA RUDEK… — HC HC 1028006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONY PETERSON DE LIMA RUDEK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento, ocorrido aos 18/4/2024, da Apelação Criminal n.
- 0801963-27.2021.8.20.5600, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- Ausência de formalidade, Ausência de fundamentação da sentença.
- Valoração das circunstancias em delitos distintos. - Ausência de ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONY PETERSON DE LIMA RUDEK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento, ocorrido aos 18/4/2024, da Apelação Criminal n. 0801963-27.2021.8.20.5600, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 136/137):
Penal- Processo Penal. Cerceamento de defesa. Princípio pas de nullite sans grief. Crime de iniciativa privada. Representação da vítima. Ausência de formalidade, Ausência de fundamentação da sentença. Nulidade inexistente. Peculato. Corrupção ativa. Estelionato. Prova. Dosimetria da pena. Fixação acima do mínimo legal. Valoração das circunstancias em delitos distintos. - Ausência de ilegalidade. Apelos improvidos.
A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. A representação da vítimas de crime de iniciativa priva prescinde de formalidades podendo ser auferida pelo teor dos termos de assentada de seus depoimentos. Quando a sentença analisa a prova e traz os motivos do convencimento que levou o julgador ao edito condenatório, não cabe a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Quando a prova dos autos é suficiente em demonstrar a ocorrência do crime e a responsabilidade dos acusados, não há que se falar em falta de provas para a condenação. Devidamente individualizada a fixação da pena com a justificativa para a majoração por circunstâncias desfavoráveis, não há que se falar em falta de fundamentação. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP podem ser duplamente consideradas em crimes diversos não ocorrendo bis in idem. Apelos improvidos.
No presente writ, impetrado em 18/8/2025, a defesa alega constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de corrupção passiva, na medida em que, à época dos fatos delitivos, o réu não mais ostentava a condição de funcionário público, "fato incontroverso, consolidado nos autos e reconhecido pelos julgados a quo" (e-STJ fl. 4), não sendo necessária a revisão de provas para verificar a ausência da referida elementar do tipo penal.
Assim, aduz que, ante a incontroversa falta da elementar "funcionário público" prevista no art. 317 do Código Penal, o caso é de se absolver o paciente dos delitos de corrupção passiva, notadamente porque o funcionário público, no caso, é sujeito oculto e indeterminado, como consta da denúncia e do acórdão impugnado (e-STJ fl. 6).
Assevera que tal proceder já foi determinado por este Sodalício quando do julgamento do RHC n. 186.284/SP, em que se
[trecho intermediário suprimido]
que, em 14/8/2025, negou provimento ao agravo regimental da defesa, tendo o voto sido publicado no DJEN de 19/8/2025, um dia após a presente impetração.
Assim, considerando que as pretensões aqui apresentadas já foram decididas por esta Corte no AREsp n. 2.846.415/RO e, ademais, demandam a revisão de provas e, no que se refere à atipicidade das condutas enquadradas como corrupção passiva, buscam a aplicação retroativa de julgado - não vinculante e proferido mediante votação não unânime da Sex ta Turma - superveniente ao acórdão ora impugnado, é inviável o conhecimento do presente writ.
Consigne-se, ainda que, não reconhecida a continuidade delitiva aventada, ficam prejudicados os demais pleitos, notadamente o referente ao abrandamento do regime carcerário inicial como consequência da redução da reprimenda pela aplicação do art. 71 do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.